Tribunal de Justiça mantém decisão do TCM contra ex-prefeito de São Francisco do Conde
11 de Novembro de 2013 -PiatãCom a revogação da decisão do juízo de origem, não há mais qualquer impedimento judicial à inclusão do nome do gestor na lista de administradores municipais com contas rejeitadas.
Com o devido acompanhamento da Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, a Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento à Apelação interposta pela Procuradoria Geral do Estado, em face de Osmar Ramos, ex-prefeito de São Francisco do Conde, ter sido condenado a ressarcir aos cofres públicos municipais a importância de R$ 1.409.522,01 e multa de 5% deste valor, por irregularidades detectadas no exercício de 1998.
Assim, com a revogação da decisão do juízo de origem, não há mais qualquer impedimento judicial à inclusão do nome do gestor na lista de administradores municipais com contas rejeitadas, bem como estão restaurados os efeitos da Deliberação n.º 636/2005, desta Corte de Contas, que julgou parcialmente procedente a denúncia apresentada contra o ex-prefeito.
O processo originou-se da denúncia formulada pelos então vereadores Antônio José Nogueira dos Santos, José Machado da Silva, José Malta da Silva, José Reis dos Santos, Maria Helena Batista Marques Peralva, Maria Sônia da Silva Pinto Batista e Mário Nogueira discorrendo sobre as graves irregularidades que teriam sido praticadas no decorrer do exercício financeiro de 1998.
Após o relatório de inspeção restou configurado o grave ilícito de que a Prefeitura, de acordo com a denúncia e em consonância com a Concorrência Pública nº 02/95, teria despendido o montante de R$ 4.500.000,00 em favor da empresa TERPLAC – Engenharia e Construções Ltda. “sendo este um valor pago extremamente considerável, para a quantidade de casas populares que foram construídas na sede e nos distritos. Após a instrução processual, comprovou-se que os preços da empresa Terplac estavam superfaturados em R$ 705.522,02, além de haver constatada “a destinação de uma verba, no valor de R$ 704.000,00, denominada de “momento extraordinário de transporte”, a qual não se percebeu qualquer motivação para seu pagamento”, conforme deliberação do Tribunal de Contas dos Municípios.
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