Política

Desembargador manda fechar desvio de pedágio da Estrada do Coco outra vez

24 de Janeiro de 2012 -Piatã

Segundo a Procuradoria Jurídica da prefeitura, o desembargador tem vínculo familiar com duas advogadas que representam ações na justiça contra Caetano.

A imparcialidade é um dos pressupostos básicos da atuação do juiz. Quando o princípio é posto em risco e as circunstâncias apontam para a perda da parcialidade, o ordenamento jurídico autoriza a declaração de suspeição. Foi como entendeu a Procuradoria Jurídica da prefeitura Municipal de Camaçari sobre o fechamento, mais uma vez, da alternativa de desvio do pedágio da Estrada do Coco.

A história começou com o fechamento da via pela Concessionária Litoral Norte (CLN), no dia 15 de dezembro do ano passado. A CLN interditou com blocos de concreto e guard rails o trecho conhecido como Las Palmas, criado em 2008, como alternativa ao pedágio.

Exatos quatro dias depois do fechamento – dia 19 de dezembro – o município conseguiu com a justiça a abertura do trecho. O mesmo juiz, Ricardo D’Ávila, da 5ª Vara da Fazenda Pública, que ordenou o fechamento, autorizou a reabertura depois de ação impetrada pelo setor jurídico do Executivo municipal.

O desembargador tem vínculo familiar com duas advogadas que representam ações na justiça contra o prefeito Luiz Caetano.Procuradoria Jurídica da PMC

Porém, a novela ganhou mais um capítulo, depois que o desembargador Clésio Rosa autorizou o fechamento, na tarde desta terça-feira (24), da via Las Palmas. Por conta disso a prefeitura entrou com uma declaração de suspeição, por acreditar que a ação do desembargador não tenha fundamentação jurídica, e sim pessoal.

De acordo com informações da Procuradoria Jurídica da prefeitura, o desembargador tem vínculo familiar com duas advogadas que representam ações na justiça contra o prefeito Luiz Caetano.

Suspeição

De acordo com o portal eletrônico Consultor Jurídico, o Código de Processo Civil enumera cinco hipóteses nas quais a suspeição de parcialidade do juiz encontra amparo. É o caso, por exemplo, de quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes ou quando alguma das partes for credora ou devedora do juiz, dentro outras. Há, ainda, uma possibilidade excepcional, justificada pelo motivo íntimo.

Por Henrique da Mata

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