Solidariedade entrou com uma ação na Justiça pedindo o cancelamento do debate.

A Justiça Eleitoral da 170ª Zona Eleitoral de Camaçari, Região Metropolitana de Salvador,cancelou na manhã desta sexta-feira, 22, o debate eleitoral na TV Litorânea, entre os pré-candidatos a prefeitura de Camaçari.
Foram convidados para o debate , Luiz Caetano (PT), Jailce Andrade (PCdoB), José Tude (PMDB) e Elinaldo Araújo (DEM). Alegando compromissos de sua agenda, Elinaldo comunicou a emissora que não compareceria. O pré-candidato, Francisco Irmão do Solidariedade, não foi convidado pela organização do debate. Inconformado com a situação, o partido entrou com uma representação na Justiça Eleitoral pedindo o cancelamento do debate e alegou que apesar de ter representação na Câmara dos Deputados, a sigla não foi convidada, portanto Francisco Irmão teria sido preterido pela emissora.
A Resolução 23.457 de 15 de dezembro de 2015 do TSE, estabelece as condutas permitidas na legislação, em relação aos debates.
A
rt. 32. Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou de televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 4º).
§ 1º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos, para o cargo de prefeito, e de pelo menos dois terços dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso do cargo de vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 5º).
§ 2º São considerados aptos, para os fins previstos no § 1º, os candidatos filiados a partido político com representação superior a nove parlamentares na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 46).
A decisão
Em sua decisão o Dr. Ronaldo Alves Neves Filho, titular da 170ª Zona Eleitoral, esclarece que embora a Constituição Federal assegure o direito de manifestação e o de acesso à informação, em algumas situações, existem ressalvas. O magistrado citou por exemplo, o artigo o artigo 32 da Resolução do TSE, que prevê a realização de debates entre candidatos, não havendo possibilidade de que se dê entre pré-concorrentes. Em sua decisão Dr. Ronaldo, fez ainda uma ressalva. "Ressalta-se inclusive que o documento encaminhado pelo mediador confirma o debate, com regras por ele criadas e inclusive, se render aos participantes como candidatos, que é uma uma figura inexistente nesse momento", fundamentou.
O magistrado estabeleceu ainda, multa de 30 mil reais pelo descumprimento da decisão .