Depois de 16 anos, família vai receber R$ 200 mil da prefeitura de Simões Filho por negligência em hospital
30 de Setembro de 2017 - Karina CostaDevido à morte de Edimilson dos Santos, paciente no Hospital de Simões Filho, que pulou de uma janela do local e faleceu, em outubro de 2001, a família dele vai receber a indenização no valor de R$ 200 mil da Prefeitura Municipal.
Devido à morte de Edimilson dos Santos, paciente no Hospital de Simões Filho, que pulou de uma janela do local e faleceu, em outubro de 2001, a família dele vai receber a indenização no valor de R$ 200 mil da Prefeitura Municipal. De acordo com a justiça, a vigilância do paciente é de responsabilidade do hospital. A indenização foi decidida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), segundo o site Simões Filho On Line. Edimilson dos Santos estava internado na unidade de saúde e foi encontrado morto, por causa desconhecida, dentro da fossa séptica do prédio onde funciona a unidade de saúde. A família alega que ele estava perturbado psicologicamente e que o hospital deveria ter tido cuidado com o comportamento dele. Fato negado pela defesa do hospital. A família de Edimilson Santos já havia ganho a causa em 1ª instância. Na ocasião, o Município havia sido condenado a indenizar a família do paciente em R$ 100 mil, mas recorreu. Na apelação, a prefeitura alegou que a quantia é descabida e disse que a culpa da morte é exclusiva da vítima. A defesa do município sustentou que o Edimilson foi submetido a um tratamento no hospital por conta de úlcera na perna e que não indicava precisar de tratamento psicológico ou psiquiátrico de modo a necessitar que uma pessoa o observasse fisicamente. Disse que o hospital não tem responsabilidade sob a evasão do paciente, que pulou da janela e acabou falecendo por contra própria de uma crise abstencial. Na sentença de 1º grau, foi apontado não haver “evidências de a vítima ter obtido alta, ao passo que a defesa da instituição ré é no sentido de que o paciente empreendeu fuga”. O Município afirmou que após o desaparecimento do paciente, foi iniciada uma busca imediata e as autoridades foram informadas sobre o ocorrido. Aduziu que não existe nexo causal entre a conduta do hospital e o óbito. Apontou também o descaso da família, que nunca visitou o parente internado. Assim, pediu a anulação da condenação por entender que o paciente não contribuía para a economia doméstica. “Ocorre que, independente de qual seja a motivação do paciente, que ainda não estava curado, a responsabilidade do hospital é incontestável, e decorre do risco da atividade desenvolvida pelo estabelecimento. Todo hospital tem o dever de vigilância em relação aos pacientes. Assim os hospitais são objetivamente responsáveis pela integridade física de seus pacientes, em função do dever de vigilância que exercem sobre todos aqueles que estão sob seus cuidados e internamento”, diz trecho da decisão. Ainda segundo a ação, o paciente deu entrada no hospital desacompanhado e não havia prova de que o serviço social da unidade havia entrado em contato com a família da vítima. “Ao revés, o processo de sindicância promovido pela Secretaria Municipal de Saúde apontou irregularidades ocorridas durante o tempo em que o Sr. Edmilson esteve internado no hospital”, diz a relatora do recurso, desembargadora Joanice Guimarães. Testemunhas atestam que o paciente precisava de cuidados especiais, por apresentar comportamento conturbado, “tendo em vista que tentou ingerir álcool contido na almotolia e sofreu episódios de alucinações durante o período de dois dias em que permaneceu internado”. Outra testemunha diz que, por volta de 1h da manhã, quando faziam a ronda, viram o paciente transtornado no corredor da enfermaria, dizendo que tinham várias baratas subindo pela parede. Para a relatora, o hospital era responsável sim pelo paciente. “A responsabilidade do hospital decorre da cláusula de incolumidade, por meio da qual o estabelecimento assume o dever de preservar o enfermo contra todo e qualquer acidente”, diz no acórdão. O falecido era servente, trabalhando de forma remunerada, informalmente. “O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor. A majoração do valor dos danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é consentâneo com a natureza da lesão extrapatrimonial sofrida, que não se revela ínfima nem elevada, senão razoável”, afirma a desembargadora no voto.Comentários
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